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Por Sérgio Alvarenga

Tento desvendar o “juiz de garantias”, fugindo do “juridiquês”.

Em linhas gerais, diante da notícia de um crime, a polícia fará investigações para apurar os detalhes do ocorrido.

O Delegado de Polícia comandará as investigações. Conduzirá as ações que serão executadas para esclarecer os fatos. Por exemplo, ouvirá testemunhas; requisitará o trabalho de peritos; analisará filmagens; e assim por diante, conforme as necessidades do caso. Todos os atos serão documentados em um procedimento chamado de inquérito policial.

Repita-se que essa ainda é uma fase de investigações. Ninguém ainda está sendo formalmente acusado de praticar um crime.

Ocorre que algumas diligências não podem ser realizadas diretamente pela polícia. Alguns procedimentos implicam invasão na vida privada das pessoas. A polícia precisa, antes, da autorização de um Juiz.

Exemplos: quebra do sigilo bancário/fiscal; interceptações telefônicas; buscas nas residências particulares. Essas são investigações que esbarram no direito constitucional à privacidade, que é de toda a população. A polícia não pode bisbilhotar a vida privada de quem quiser, quando quiser, como quiser. É preciso que haja uma necessidade real.

Assim, para garantir o equilíbrio entre dois interesses – o interesse social no esclarecimento dos fatos e, de outro lado, o interesse das pessoas em ter sua privacidade respeitada – a lei exige a mediação de um Juiz.

Na prática, a coisa funciona, grosso modo, assim: A polícia explica ao Juiz o que está investigando; porque suspeita de alguém; porque acredita que, por exemplo, uma interceptação telefônica poderá elucidar os fatos; e pede ao Juiz que autorize a quebra do sigilo.

O Juiz, então, analisará o caso. Estudará o inquérito. Refletirá sobre as provas já colhidas. Enfim, na sua consciência, fará um pré-julgamento. E decidirá: Se entender que há motivos, autorizará que a privacidade da pessoa seja quebrada. Caso contrário, não autorizará.

Também nessa fase poderá haver a necessidade de prisão cautelar do investigado. Apesar de ainda não julgado, a prisão antecipada, em casos extraordinários, pode ser necessária e tem previsão na lei.

Também nessa hipótese caberá a um Juiz estudar o inquérito policial e dar uma decisão sobre a prisão prematura.

Concluída a investigação, o inquérito policial será submetido ao Ministério Público, responsável pela formalização da acusação criminal. Se entender que há indícios suficientes, acusará formalmente alguém.

Terá início, então, o processo criminal. É no curso do processo que o acusado apresentará sua defesa.

Ao final do processo, um Juiz decidirá o caso.

Com a aprovação do denominado “projeto anticrime”, amplamente divulgado pela imprensa, foi criada uma falsa celeuma em torno do chamado “juiz de garantias” – novidade cuja aplicação está, momentaneamente, suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. A polêmica não se justifica. A mudança, embora relevante, é sutil e em nada prejudicará os casos criminais.

O que mudou, enfim? Simples. O Juiz que conduzirá o processo e dará a decisão final ao caso não poderá ser o mesmo que, anteriormente, naquela fase preliminar, autorizou alguma diligência invasiva ou decretou a prisão do suspeito. Haverá que ser outro Juiz. Antes, não havia tal restrição.

Essa é a essência da alteração: Duas fases distintas, dois juízes diferentes! Só isso mudou! O nome difícil impressiona, mas se trata de mera divisão de trabalho.

Por que mudou? A experiência mostra que a análise inicial do inquérito pode viciar a percepção do Juiz. Um inicial convencimento solidifica em sua mente, dificultando, depois, um avaliar livre das provas trazidas pela defesa, ou pela acusação. Perde imparcialidade. É humano. Acontece involuntariamente. Todos nós estamos sujeitos a juízos precoces, que se congelam em verdadeiras ideias-fixas. É um risco real e comum.

A psicologia trata de fenômenos como o chamado “viés de confirmação”, em que se procura, seletiva e inconscientemente, apenas dados que confirmam a convicção inicial, ignorando razões em contrário. É normal!

Acontecia para os dois lados. O Juiz poderia estar convencido, precocemente, da culpa do acusado; ou da sua inocência! Ou seja, a nova medida é boa para a defesa e para a acusação. Boa para a Justiça!

O objetivo é assegurar que, ao proferir a decisão final, o Juiz avalie o caso com o espírito mais puro possível. Uma análise não contaminada por avaliações prévias!

Condenações e absolvições ganharão legitimidade.

Ora, como ser contra a ideia de um Juiz “mais imparcial”? A imparcialidade não é justamente a essência da Justiça?

Dificuldades estruturais para implantação do novo modelo têm sido apontadas. Ora, que o Estado se aparelhe! Em tempos de processo digital e internet as soluções nem são tão difíceis. As vantagens do novo padrão são

tão evidentes que justificam os investimentos necessários para o seu funcionamento!

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