[vc_row css_animation=”” row_type=”row” use_row_as_full_screen_section=”no” type=”full_width” angled_section=”no” text_align=”left” background_image_as_pattern=”without_pattern”][vc_column][vc_column_text]Por Mariana Santoro e Sérgio Alvarenga
A Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, que tem por objetivo a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus nas prisões, gerou questionamentos por parte da sociedade brasileira, que se pergunta sobre os critérios adotados para conceder a liberdade a “criminosos”. Não seria perigoso?
Tem sido comum recebermos pela internet, em forma de piada, uma ironia dizendo que “as pessoas boas estão presas em casa, enquanto os bandidos estão sendo soltos.” Não é bem assim. Vale analisar com mais calma.
É certo que a rápida propagação do Coronavírus trouxe consequências significativas para todos os setores da sociedade. Sendo o Direito a ciência que tem como o objeto de estudo as relações sociais em face das leis, não ficaria livre dos ajustes necessários.
A recomendação considera que a manutenção da saúde da população carcerária, especialmente devido à situação precária nos presídios brasileiros, é essencial para a garantia tanto da saúde coletiva quanto da segurança pública. Coloca também em foco a importância da adoção de medidas para zelar pela saúde dos milhares de profissionais que atuam no sistema prisional.
Na prática, as medidas sugeridas têm sido aplicadas por magistrados, na sua maioria, em casos em que o réu se enquadra no chamado grupo de risco (idosos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes) e quando os delitos não foram praticados com violência ou grave ameaça. Não há determinação expressa e detalhada sobre a forma de aplicação das sugestões. Cada magistrado fará a sua análise e decidirá qual medida melhor atende ao caso concreto.
Esse é um ponto extremamente relevante a ser entendido: Não existe uma regra geral, aplicável a todos os presos. Cada caso será analisado individualmente por um juiz. E o juiz, estudando as características do caso; avaliando a personalidade da pessoa presa; poderá permitir, se for o caso, que o preso, por exemplo, fique em prisão domiciliar. Não se trata de uma abertura de portas aleatória e sem critérios.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, sensível a esse novo tempo, atendendo a um pedido do IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, chegou a proferir uma orientação conclamando todos os Tribunais que analisassem, espontaneamente, a chance de substituir a prisão por alguma medida alternativa ou a prisão domiciliar em casos de delitos praticados sem violência ou grave ameaça.
A orientação, porém, foi recusada pelo Plenário do STF – que reúne todos os Ministros do Tribunal. Para a maioria dos Ministros, o preso interessado, por meio de seu advogado, deve formular um requerimento e, só então, o juiz decidirá o pedido específico. Opção que, evidentemente, afeta os mais carentes, aqueles que não têm advogados ao seu dispor.
De qualquer forma, se o STF não orienta, também não proíbe. Cada juiz pode fazer, sim, essa análise espontaneamente, independentemente do requerimento de um advogado.
De qualquer forma, a orientação do Ministro Marco Aurélio e a citada Recomendação 62 do CNJ demonstram alguma preocupação do Judiciário com a população carcerária, quase sempre totalmente esquecida.
No nosso país a realidade do sistema carcerário apresenta gravíssimos problemas ligados principalmente à superlotação, falta de estrutura e ineficiência da “ressocialização”. Tem-se a falsa impressão de que o Brasil prende pouco. Na verdade, o Brasil prende muito e prende mal. Somos a terceira população de presos do mundo – cerca de 800 mil pessoas-, atrás apenas de Estados Unidos e China, países com população maior.
As instalações em péssimas condições e a concentração de pessoas tornam-se aliados da propagação de doenças infectocontagiosas entre presos e funcionários. São doenças tratáveis, a exemplo de Aids, tuberculose, hanseníase e até mesmo infecções de pele, os grandes responsáveis pela letalidade da massa carcerária.
Em meio a criminosos violentos – que certamente NÃO serão soltos nesse período, respeitando o anseio popular por segurança -, há muitas pessoas que praticaram um único erro, humanas que são e que, merecem, sim, receber a punição prevista em lei. Mas que não merecem ser torturadas pelas condições desumanas do cárcere, nem, muito menos, morrer por conta de doenças transmissíveis justamente pelas aglomerações.
Aliás, é preciso que entendamos que a prisão não é a única forma de punição. Para determinados crimes, praticados sem violência, medidas como a prestação de serviços comunitários são muito mais eficazes como forma de castigo; muito mais competentes como medidas de ressocialização; muito mais úteis a toda sociedade.
O problema não se encerra com o encarceramento do criminoso. Na verdade, começa outro problema: como desejamos que essa pessoa saia de lá? Doente, revoltada, desqualificado para o trabalho e vulnerável a reincidir? Ou queremos alguém saudável, reabilitado, que aprendeu algum ofício, esperançoso de se inserir na sociedade?
Torcemos para que as sugestões que estão sendo levantadas sejam consideradas não só como prevenção ao novo Coronavírus, mas que também envolvam o problema da saúde carcerária como um todo.
Tentando sempre ver com algum otimismo nosso trágico momento, desejamos que o enfrentamento do novo Coronavírus nos faça refletir sobre como essa pandemia poderá nos deixar lições. O alerta que se faz é para mantermos o olhar voltado para aqueles que não têm sua voz ouvida quando precisam gritar por socorro. O debate sobre os presos precisa ocorrer sempre. Não apenas em momentos de pandemia.
#direitoparatodos[/vc_column_text][vc_empty_space height=”20″][vc_column_text css=”.vc_custom_1586973329333{padding-top: 15px !important;padding-right: 15px !important;padding-bottom: 15px !important;padding-left: 15px !important;background-color: #e8e8e8 !important;}”]Direito para todos – Covid 19
Os profissionais da Advocacia Mariz de Oliveira estão produzindo textos que talvez possam esclarecer dúvidas sobre as questões penais relacionadas à pandemia. Vamos divulgar uma série de artigos que ajudem na disseminação da correta informação, contribuindo para a reflexão e descomplicando termos jurídicos. Acreditamos que ao compartilhar conhecimento podemos auxiliar no enfrentamento dos desafios impostos por esse momento tão incomum que vivemos. Acompanhem nas nossas redes sociais.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]