Euclides (nome fictício) era sócio-gerente de uma distribuidora de combustíveis no interior de São Paulo. Durante catorze meses, a empresa não entregou à Receita nenhuma das declarações que devia. Nenhuma. Não houve nota fria, não houve valor maquiado. Houve silêncio. Euclides dizia que não cuidava disso. Quem decidia as questões contábeis era o outro sócio.
Mesmo sem declaração, a Receita chegou aos números. Ela tinha as notas fiscais de saída da própria empresa e, a partir do faturamento, calculou quanto deveria ter sido pago de PIS e de COFINS. Foram dois autos de infração, que somados passavam de R$ 4,7 milhões. Encerrada a discussão administrativa, o crédito ficou definitivo. Veio a denúncia, e Euclides virou réu.
Euclides não entendeu. Ele não fraudou nada. Só não declarou.
A história dele mostra uma linha que separa quem deve de quem responde por crime. Ela é fina, mas é real. De um lado está o concorrente de Euclides, que declarou tudo certinho e não teve dinheiro para pagar. Ele deve. O Estado vai cobrar, negativar o nome, penhorar bens, mas não vai processá-lo criminalmente, porque ele não escondeu nada. Do outro lado está quem não declara. E é aqui que a lei surpreende.
Vale traduzir os termos, porque fora do direito eles se misturam. Declarar é informar. É entregar à Receita, todo ano, o relato do que você ganhou. Pagar é outra etapa. Quem declara e não paga deixou de quitar uma conta que o Estado conhece. Quem não declara escondeu a própria conta. É essa diferença que decide se o caso fica na cobrança ou vai parar no direito penal. Dever às claras ou dever às escondidas.
A Lei 8.137/1990 define, no art. 1º, I, o crime de suprimir ou reduzir tributo mediante, entre outras condutas, “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. Deixar de pagar imposto escondendo da Receita o que ela precisava saber. Na prática, um caso isolado, com valor moderado e réu primário, dificilmente termina em prisão propriamente dita. O que custa mesmo é o processo em si: anos de tramitação, ficha criminal em aberto, restrições de crédito, dificuldade nas certidões negativas que bancos e cartórios exigem, o desgaste de um inquérito.
Mas, afinal, quem não entrega declaração nenhuma comete esse crime? Durante anos essa pergunta dividiu os tribunais. O argumento da defesa era que “omitir informação” pressupõe uma declaração entregue, com dados escondidos dentro dela. Quem não declara nada não esconde informação. Logo, não haveria crime, e sim apenas uma dívida a cobrar. Só mentiria quem falasse; quem ficasse calado não mentiria. Houve absolvições nesse sentido em tribunais federais.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, fechou a questão em sentido contrário. Desde 2017, as duas Turmas criminais do tribunal decidem que não entregar declaração nenhuma, quando disso resulta imposto não pago, é sonegação fiscal. Não é preciso ter feito nada. Basta não ter feito o que a lei mandava. (STJ, REsp 1.637.117/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07/03/2017; reafirmado em AgRg nos EDcl no AREsp 2.644.415/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11/03/2025.)
E atenção, porque este ponto é contraintuitivo. A acusação precisa provar uma coisa só, que você sabia da obrigação e mesmo assim não cumpriu. Não precisa provar um plano para enganar, um esquema, uma nota fria, uma conversa comprometedora. Por isso, “eu não quis enganar ninguém” não é, sozinha, uma defesa eficaz. A defesa que funciona é outra. Mostrar que houve confusão genuína (típica ausência de dolo), ou erro induzido pelo contador. É por isso que o caso do Euclides existe mesmo sem esquema nenhum. A discussão será se ele tinha como saber que as declarações não estavam sendo entregues, não se ele planejou esconder alguma coisa.
Então o crime existe desde o dia em que a declaração deixou de ser enviada? Não. Esse crime só se configura quando o crédito tributário está definitivamente constituído. Ou seja, quando a própria Receita conclui o processo administrativo e crava se há imposto devido e quanto. Esse momento é o chamado “lançamento definitivo”. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento na Súmula Vinculante 24, qual seja, que antes do lançamento definitivo, não há crime de sonegação nem justa causa para a ação penal. Enquanto o contribuinte ainda puder contestar a autuação na esfera administrativa, a discussão permanece tributária, e não criminal. (Súmula Vinculante 24 do STF, publicada no DJE de 11/12/2009.)
Abre-se aqui um parêntese. Essa não é a regra geral do Código Penal, em que o tempo da prescrição começa a correr a partir da consumação do delito. Nos crimes tributários materiais, porém, o Supremo Tribunal Federal deslocou esse marco para um momento posterior, fazendo com que a contagem dependa da conclusão de um procedimento administrativo que pode se prolongar por muitos anos. E não é um deslocamento inocente: se a prescrição começasse a correr desde a prática da conduta, grande parte desses processos poderia prescrever antes mesmo de a Administração terminar de apurar o tributo devido.
Trata-se de uma escolha de política criminal uma vez que essa medida acabou protegendo o Estado contra os efeitos do próprio decurso do tempo. O relógio da prescrição, que em regra corre desde a consumação do delito, fica parado enquanto a Administração conduz sua apuração. Quanto mais demorar a definição administrativa, mais tarde começa a correr o prazo que limita o poder de punir.
A Súmula Vinculante 24, portanto, não é apenas uma garantia contra a antecipação da resposta penal. Ela também produz um efeito favorável ao Estado: o tempo consumido pela própria Administração na constituição definitiva do crédito não entra na conta da prescrição. Fecha-se o parêntese.
Por que, então, alguém como Euclides pode ser intimado pela Polícia Federal com o processo na Receita ainda em aberto? Porque a súmula impede que o crime se configure antes desse ponto final, mas não impede que a polícia investigue enquanto isso. E se aparecem indícios de outros crimes, como a lavagem de dinheiro, que é esconder ou disfarçar a origem do valor sonegado, o caso pode andar ainda mais cedo. A intimação pode chegar, portanto, com a discussão fiscal em pleno curso. Não significa que a súmula não valha. Significa que ela protege menos do que parece.
E protege menos ainda por um segundo motivo, de que quase não se fala. Se o crime só se consuma no lançamento definitivo, é dali que a prescrição começa a correr, e não do dia em que a declaração deixou de ser entregue. O relógio penal só liga quando a Receita termina o seu trabalho, e isso leva anos. Quem discute a autuação até o fim na esfera administrativa, exercendo um direito que é seu, empurra para a frente o marco inicial da própria prescrição. A súmula que impede a acusação prematura é a mesma que mantém o caso penal de pé por muito mais tempo. (Art. 111, I, do Código Penal; STF, RHC 122.339 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 04/08/2015.)
E como se sai desse problema? São duas opções, e elas não são iguais. Pagar tudo apaga o crime – extingue-se a punibilidade. Não suspende, não adia. Apaga. E o STJ admite o pagamento integral a qualquer tempo. Antes do fim do processo, impede a condenação. Depois dela, livra o condenado da pena. Parcelar é diferente, porque só aperta o pause. O inquérito fica suspenso enquanto o parcelamento estiver em dia, e a suspensão, via de regra, só vale para quem parcelou antes de se tornar réu, ou seja, antes de o juiz aceitar a acusação e o processo começar. (Art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003; sobre o pagamento a qualquer tempo: STJ, 3ª Seção, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.717.169/SC, j. 12/05/2021.)
Em janeiro de 2026, a Lei Complementar 225 criou uma exceção para o chamado devedor contumaz, categoria que exige, entre outros requisitos, dívida de pelo menos R$ 15 milhões. Para ele, pagar deixou de apagar o crime. Para a imensa maioria dos contribuintes, inclusive para o Euclides, nada mudou. Pagar continua sendo a porta de saída.
No fim, a linha é esta. A dívida declarada se cobra. A omissão, confirmada pela Receita ao fim do processo administrativo, se processa. A ideia de que não declarar seria mera irregularidade não sobreviveu ao STJ. Antes desse encerramento não há crime consumado, mas há investigação possível e um problema crescendo. Uma ressalva. A linha vale para o tributo próprio, caso do imposto de renda, do PIS e da COFINS. Tributo descontado de terceiros, como o INSS do empregado, segue regra mais dura. Ali, até declarar e não recolher pode ser crime.
Voltando ao Euclides. Ele foi condenado em primeira instância. Recorreu, e o tribunal federal o absolveu, por entender que quem não entrega declaração nenhuma não omite informação. Todavia, a vitória que não durou. O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, a absolvição caiu e a condenação voltou a valer. A versão de que ele não cuidava da contabilidade não foi o suficiente para o Ministros.
O erro dele foi achar que o silêncio não poderia prejudicá-lo.
Por Gustavo Gasparoto e Joanna Albaneze