A Advocacia Mariz de Oliveira, responsável pela defesa do Presidente Michel Temer, vem a público esclarecer os seguintes aspectos em relação à denúncia apresentada pelo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot:
SOBRE A GRAVAÇÃO
- O mesmo laudo que fundamentou a peça acusatória e afirma não haver edição comprova a existência de 180 paralisações. Três outros peritos confirmam haver adulteração. São eles: o perito Ricardo Molina, que não garantiu que a gravação não foi adulterada; Ricardo Caires do Santos, perito judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concluiu ter havido mais de 50 edições; e Marcelo Carneiro, que detectou 14 trechos com edições. Contestamos, portanto, a autenticidade da gravação. Dessa forma, o áudio não pode ser considerado como prova de responsabilidade penal.
- Mesmo, por hipótese, provada a legitimidade da gravação, ela não poderá ser considerada como prova de culpa. Seu conteúdo não demonstra nenhuma prática de crime por parte do presidente Michel Temer, assim, repele-se, veementemente, a acusação de corrupção.
- Ademais, saliente-se: a utilização de uma gravação por um dos interlocutores é prova ilícita, salvo tenha sido feita para a defesa de quem a gravou, o que não é o caso.
SOBRE A DELAÇÃO
- A veracidade das delações dos dirigentes da JBS é contestada porque resultou em inusitado e grandioso benefício aos delatores e por não ter sido investigada para confirmar o que foi afirmado. As autoridades consideraram, sem nenhuma cautela, as delações como verdade absoluta.
- Os dirigentes da JBS foram aconselhados a buscar eventuais provas para conseguir a aceitação da delação.
- A delação é passível de contestação por outros aspectos: os benefícios chocantes e ilegais obtidos pelos delatores, tais como saída do país sem restrição, manobra financeira e recebimento de perdão que não poderia ser outorgado, e, vantagem maior, a total impunidade.
SOBRE A DENÚNCIA
- São 60 páginas de ilações, repetições, suposições, hipóteses, deduções subjetivas. Uma peça longa, porém carente de conteúdo acusatório. Trata-se, na verdade, de uma obra de ficção e não uma peça acusatória, objetiva e descritiva que dê ampla possibilidade de defesa.
- A peça acusatória chega às raias da leviandade quando afirma, como fato constitutivo do crime, o recebimento pelo presidente da República de determinada importância sem dizer quando, onde, como, que horas. É uma afirmação lançada ao léu sem base em fatos, provas, objetividade.
- Estranha-se estar presente na peça acusatória o fato de o presidente Michel Temer receber o interlocutor em horário noturno e fora da agenda. Isso não é crime. É sabido que o presidente recebe, corriqueiramente, várias autoridades do cenário jurídico e político do país em horário além do expediente e sem estarem previstos na pauta do dia.
Diante dos argumentos citados acima, desafiamos a acusação para que aponte dados concretos sobre o recebimento do dinheiro para que tenhamos ampla possibilidade de defesa.
Consideramos as delações dos dirigentes da JBS um acinte ao estado de Direito e uma artimanha que serve menos ao desejo legítimo de um País mais justo e mais a interesses não revelados.
Antonio Claudio Mariz de Oliveira e Equipe