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[vc_row css_animation=”” row_type=”row” use_row_as_full_screen_section=”no” type=”full_width” angled_section=”no” text_align=”left” background_image_as_pattern=”without_pattern”][vc_column][vc_column_text]Por Joanna Albaneze Gomes Ribeiro e Sérgio Alvarenga

Após a declaração de pandemia do Covid-19 pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11/03/2020, e dos consequentes cuidados necessários para tentar conter o avanço da doença, estamos vivenciando o aumento, em alguns casos exorbitantes e ilegais, de preços. Ou, até mesmo, o sumiço de alguns produtos das prateleiras.

No comércio, em um mundo capitalista, é comum vermos o aumento e a diminuição dos preços de certos produtos de acordo com a procura. É a conhecida lei da oferta e da procura. Funciona, mais ou menos assim: Quando poucas pessoas adquirem o produto e ele vai sendo esquecido, o preço diminui. Opostamente, há o aumento do preço quando a procura pelas pessoas interessadas supera a oferta do produto nas lojas. Isso é normal e faz parte da “regra do jogo”.

A dúvida que pode surgir é se o eventual desaparecimento de um produto ou o aumento exagerado de preço pode, em alguma situação, ser considerado crime. Concluímos que sim. Mas depende…

Algumas condutas, a depender de algumas circunstâncias especiais, poderão, sim, ser classificadas como criminosas pelas autoridades. No presente texto, tentamos, de maneira bem simples, tratar de alguns exemplos.

No nosso país, a Lei 1.521/51 – bem antiga, portanto -, trata dos chamados “crimes contra a economia popular”. O artigo 3º, inciso VI, por exemplo, trata da alta ou baixa de preços de mercadorias, “por meio de notícias falsas”, ou qualquer outro meio fraudulento. Prevê pena de 2 (dois) a 10 (dez) anos de prisão e multa para quem o pratica. Assim, para imaginar um exemplo bem fácil, poderia praticar esse crime o responsável pela empresa farmacêutica que aumentasse o preço de um medicamente qualquer, alegando que ele serviria para curar a Covid 19.

O artigo 4º, b, da mesma lei, pune quem obtém lucro que “exceda o quinto do valor corrente ou valor justo, “abusando de premente necessidade”. A pena é de 06 meses a 02 anos de prisão e multa. A descrição é clara e pune o aumento de preço – como, por exemplo, de máscaras – com a intenção de explorar necessidade alheia.

Mas há outros exemplos de possíveis crimes. A Lei 8.137/90 – bem mais jovem, portanto -, trata, dentre outras coisas, dos chamados “crimes contra as relações de consumo”. Podemos ver, no artigo 7º, crimes como o de “favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês (inciso I)”. A hipótese prática parece ser óbvia: O crime ocorreria, por exemplo, com o comerciante que, mesmo tendo em estoque, se nega a vender álcool gel para determinada pessoa, escolhendo fazer o negócio apenas com clientes preferenciais.

Contudo, diante da escassez notória do produto, parece-nos que a opção por limitar uma quantidade para a compra por cada pessoa não será criminosa. Ao contrário, será uma medida de democratização da venda. Egoísta, nessa hipótese, seria o comportamento do consumidor que desejava encher seu carrinho…

No inciso VI do mesmo citado artigo 7º, está previsto o crime de “sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação”. Podemos aqui imaginar a conduta de um produtor de embalagens de plástico para envazar álcool gel que “esconde” a produção esperando que, com o aumento da procura, ela possa vender por um preço maior futuramente.

A pena prevista para quem comete qualquer desses dois últimos crimes é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de prisão, ou multa.

Da leitura das hipóteses acima tratadas é possível identificar que não se incrimina qualquer aumento de preço ou escassez de mercadorias. É preciso que o comerciante queira favorecer algum cliente em prejuízo de outro; ou que se negue a vender o produto com o fim exclusivo de elevar seu preço; ou que faça propaganda enganosa para iludir o consumidor; ou, ainda, que abuse da necessidade do cliente para obter lucro que exceda o quinto, ou seja, 20%, do valor que seria o praticado no mercado.

Todas as hipóteses têm em comum o abuso. Todas evidenciam a má fé do comerciante. Em casos tão críticos como o de uma pandemia, demonstram extrema frieza e até desumanidade.

Em linguagem jurídica, para a existência do crime exige-se que a pessoa aja “sem justa causa”, isto é, que não exista nenhuma situação que justifique a conduta praticada ou o aumento aplicado.

Neste momento em especial, muitas mudanças estão envolvidas. Há alterações em todos os setores da economia: logística de transporte e distribuição; possível queda na produção de matérias primas; mudanças nas relações com outros países e os produtos importados; acréscimo ou decréscimo abruptos no consumo de determinadas mercadorias; e tudo isso deve ser levado em consideração na análise do preço praticado e da presença ou ausência nas prateleiras. Nem sempre um aumento será culpa do vendedor final. Nem sempre será culpa de alguém. É preciso analisar caso a caso

Diante do momento atual de calamidade pública e da alteração de valores de diversos produtos, projetos de lei visando a especificamente a criminalização do aumento de preço de mercadorias nas situações de pandemia e calamidade pública foram apresentados por Senadores. De qualquer forma, eventual lei futura só será aplicável aos casos ocorridos após sua entrada em vigor. De qualquer forma, mesmo sem nova lei, diversas hipóteses já podem ser penalizadas no dia de hoje.

Assim, a conclusão final que se quer deixar é a de que eventual desdobramento criminal de uma conduta violadora dos direitos do consumidor dependerá da demonstração da intenção do agente, do seu oportunismo, da sua conduta abusiva, da ausência da chamada “justa causa” para o seu ato. Crime não é apenas uma mudança em função de circunstâncias extraordinárias! Crime é má fé!

#direitoparatodos[/vc_column_text][vc_empty_space height=”20″][vc_column_text css=”.vc_custom_1586973329333{padding-top: 15px !important;padding-right: 15px !important;padding-bottom: 15px !important;padding-left: 15px !important;background-color: #e8e8e8 !important;}”]Direito para todos – Covid 19

Os profissionais da Advocacia Mariz de Oliveira estão produzindo textos que talvez possam esclarecer dúvidas sobre as questões penais relacionadas à pandemia. Vamos divulgar uma série de artigos que ajudem na disseminação da correta informação, contribuindo para a reflexão e descomplicando termos jurídicos. Acreditamos que ao compartilhar conhecimento podemos auxiliar no enfrentamento dos desafios impostos por esse momento tão incomum que vivemos. Acompanhem nas nossas redes sociais.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]