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Por Rodrigo Mendonça

Eu admiro juízes que são capazes de embasar suas decisões na Constituição e na lei, mesmo quando a opinião pública clama por solução contrária. A opinião pública é volátil e facilmente influenciável. Já o ordenamento jurídico contém garantias e direitos fundamentais que foram arduamente conquistados e não podem ser afastados numa situação específica, onde a figura do acusado desperta repulsa geral. Mesmo eventualmente discordando da interpretação dada em determinada decisão, deveríamos valorizar a integridade e a coragem de juízes de assim agir, porque seguir a opinião pública é sempre o caminho mais fácil a ser percorrido.

Não é isso que vemos atualmente nas redes sociais. De repente, todos tornaram-se juristas. Mas são juristas de mundo virtual. Na vida real é necessário muito estudo, leitura, experiência prática. Eu não me envolvo em assuntos da Medicina, eu não me envolvo em assuntos de Engenharia. De repente o Direito virou tema de juristas de Facebook. Todo mundo quer opinar, se manifestar, compartilhar textos. Mas falta conhecimento. Quer discutir? Tem que conhecer minimamente os fundamentos da decisão avaliada e, principalmente, a Constituição Federal e a lei.

A última discussão foi em relação à soltura de José Dirceu. Não vamos falar do caso específico, mas da discussão gerada em torno de um princípio que é muito caro à nossa sociedade: a presunção da inocência. O artigo 5, inciso LVII, da Constituição Federal prevê que ninguém será considerado culpado até o fim do processo.

A celeuma recai sobre o instituto processual da prisão preventiva. Em relação à questão do prazo da prisão preventiva, ele não é fixado pela legislação. No entanto, atende a um critério de razoabilidade. Dois anos para julgar um recurso, quando o réu não deu causa a nenhum atraso, não pode ser encarado como razoável e prisão de caráter provisório não pode durar tanto tempo.

O art. 5º LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Além disso, existem requisitos para a prisão preventiva que estão presentes no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução processual, e para assegurar aplicação da lei penal). Mesmo presentes esses requisitos, é possível modificar a prisão por medidas que sejam menos invasivas, de acordo com o art. 319 do Código de Processo Penal, tais como: usar tornozeleira, retirar passaporte, prisão domiciliar. A lei prevê de tudo para não deixar a pessoa presa antes de ela ser julgada definitivamente. A regra é colocar pessoas na prisão só em casos excepcionais. A prisão é provisória, portanto, não pode durar tanto tempo.

Não podemos pregar a existência de uma lei excepcional, que seja aplicada só para determinadas pessoas em face da opinião geral desfavorável a elas. O meu argumento em relação à manutenção de preceitos indispensáveis ao Estado de Direito é o mesmo para José Dirceu, Adolph Hitler, Fernandinho Beira-Mar, Aécio Neves. A lei tem que valer para todos: para mim e para você.