Artigos & Publicações

No dia 22 de julho de 2009, há quase 15 anos, dois agentes penitenciários fizeram vistoria de rotina em uma das celas do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Diadema. Mesmo não sabendo o tamanho do armazém, posso assegurar que as 33 pessoas lá depositadas – sim, eram 33! – se espremiam.

Dentro de um marmitex, localizaram uma trouxinha, com 03 gramas de maconha – não enche uma colher de chá. Um dos 33 arrebanhados teria assumido a propriedade.

Saltamos para março de 2024: Toda a imprensa noticia que o Supremo Tribunal Federal (STF) discute a descriminalização do porte de maconha para uso próprio. Atualmente, o placar está em 5 a 3 a favor dos usuários. Melhor explicando, 05 ministros já se posicionaram no sentido de que criminalizar o porte de maconha para uso próprio seria inconstitucional. Para outros 03, não. (Não custa lembrar que a lei, constitucional ou não, não prevê a pena de prisão para o usuário).

Olhando para o passado, vemos que, no meio do caminho, aquele detido foi processado, julgado e condenado a uma pena de prestação de serviços à comunidade pelo porte de substância entorpecente. A condenação foi mantida no Colégio Recursal. Um dedicadíssimo defensor público resolveu recorrer ao STF. Defendeu a inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso próprio. A lei ofenderia o princípio da intimidade e vida privada, garantido pela Constituição Federal.

A Corte Suprema, em um primeiro momento, reconheceu a chamada “repercussão geral” do tema. Ou seja, entendeu que é uma matéria que afeta um incontável número de interesses. Caberia, pois, ao STF tomar uma decisão, que vinculasse todos os juízes do país.

De início, o relator votou pela inconstitucionalidade do artigo de lei como um todo. Mais tarde, “reajustou” seu voto, para que o entendimento ficasse restrito à maconha. No decorrer das discussões, passou-se a entender que caberia ao STF fixar a quantidade específica de maconha que indicaria as hipóteses de porte para uso pessoal. O volume acima desse arbitramento designaria tráfico.

E assim chegamos onde estamos.

Entre muitas das questões que o caso desperta e merecem discussão – desde a questão da constitucionalidade em si; passando pela superlotação de presídios; eventual ação legislativa do STF; entre muitas outras -, quero, aqui, enaltecer uma em especial: Não existe caso grande ou pequeno. O Judiciário movimenta-se conforme o empenho da parte.

Advogar é dedicação. É estudo. É afinco. É envolvimento. É conhecimento. É ousadia. É coragem. É tratar todo e qualquer caso como o mais importante – porque para o cliente, é mesmo! Parabéns ao Doutor Leandro de Castro Gomes, defensor público.

Respondendo à pergunta do título: Porque um bom advogado trabalhou.

—–

Sérgio Alvarenga
11 de março de 2024